INFORMATIVO - Eventual impacto dos julgamentos do STF (Temas 881 e 885) e do STJ (AR 6015) na ação dos 13,23%

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INFORMATIVO - Eventual impacto dos julgamentos do STF (Temas 881 e 885) e do STJ (AR 6015) na ação dos 13,23%

Encaminho abaixo a análise dos julgamentos do STF e do STJ e das possíveis implicações na execução dos 13,23%:

(i) Julgamento do STF

No dia 08.02.2023, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos Temas 881 e 885 da repercussão geral.

Na oportunidade, o STF autorizou o cancelamento de decisões transitadas em julgado a partir da mudança de entendimento da Corte Suprema em questões tributárias, desde que essa alteração de entendimento tenha se dado mediante decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral.

De acordo com o STF (por maioria), nestas hipóteses, não deve haver modulação de efeitos.

Isso significa dizer que o recente julgamento do STF autoriza que a Autoridade Fiscal cobre o tributo a partir da publicação da ata de julgamento da Corte que julgou constitucional a cobrança sem a necessidade de ajuizamento de Ação Rescisória. No entanto, essa cobrança deve observar os princípios da anterioridade anual (a cobrança só é válida no ano seguinte) e da anterioridade nonagesimal (a cobrança só é válida após 90 dias) conforme a natureza do tributo, a fim de evitar a surpresa dos contribuintes.

A tese jurídica foi assim fixada:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

A decisão que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva, caso o STF tome uma decisão contrária, vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada. Ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente.

O acórdão desse julgamento do STF ainda não foi publicado.

(ii) Julgamento do STJ

No dia 10.02.2023, o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento da Ação Rescisória nº 6.015.

No processo em questão, a Fazenda Nacional ajuizou Ação Rescisória contra decisão definitiva proferida em Ação Coletiva na qual dispensou os contribuintes do recolhimento de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) na revenda de importados.

Após a definitividade da decisão proferida na Ação Coletiva, o tema foi pacificado de forma desfavorável aos contribuintes, tendo o STJ decidido pela tributação por meio de recurso repetitivo (Tema 912/STJ) e confirmado pelo STF em repercussão geral (Tema 906/STF).

O STJ, utilizando-se do julgamento recente do STF sobre a desconstituição da coisa julgada, em especial os argumentos da isonomia e da livre concorrência em contraponto à segurança jurídica, entendeu ser possível usar a Ação Rescisória para cancelar o resultado de processo já encerrado quando, posteriormente, houver a mudança e a consolidação de posição em sentido oposto ao que foi decidido.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do STJ admitiu que a Fazenda Nacional use Ação Rescisória para desconstituir acórdão que lhe foi desfavorável em Ação Coletiva.

Com relação à modulação, a Corte Superior fixou que a decisão definitiva é válida até a data da publicação do acórdão proferido pelo STF, em sede de repercussão geral, no qual firmou a tese pela constitucionalidade da cobrança de IPI também na revenda de importados.

O acórdão desse julgamento também não foi publicado ainda.


(iii) Caso dos 13,23%

O SINDJUS-DF obteve decisão nos autos da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400 na qual concedeu aos servidores públicos do Judiciário e do Ministério Público o direito ao reajuste geral dos 13,23%.

A decisão transitou em julgado no dia 05.09.2018.

No dia 16.09.2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE nº 1208032, submetido ao regime da repercussão geral, e fixou tese contrária ao direito dos servidores públicos.

A tese jurídica fixada foi a seguinte:

Tema 1.061 - "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37"

O acórdão do STF transitou em julgado no dia 24.11.2020.

No dia 04.09.2020, a União Federal ajuizou a Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000 para desconstituir a coisa julgada da Ação Coletiva.

A 1ª Seção do TRF da 1ª Região entendeu que a Ação Rescisória não seria cabível no caso em análise, visto que a decisão que se pretende rescindir está em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais à época, de modo que eventual posterior superação do precedente não pode resultar em desconstituição desse julgado. Esse é o teor da Súmula nº 343/STF.

A Ação Rescisória ainda está em trâmite, com Recursos Especial e Extraordinário pendentes de análise de admissibilidade.

(iv) Possíveis impactos das decisões do STF e do STJ na Ação Rescisória dos 13,23%

Os julgamentos realizados pelo STF e pelo STJ se tratam de matérias tributárias, motivo pelo qual é inviável a conclusão precisa a respeito da eventual influência dessas duas decisões nos processos com temas afetos ao Direito Administrativo (tal como é o caso da Ação Coletiva dos 13,23%).

Por enquanto, o que se pode dizer é que (com base nas circunstâncias do caso concreto e tirando a natureza da matéria lá discutida), os dois julgamentos podem influenciar, ao menos de forma indireta, no deslinde da controvérsia (no STJ ou no STF).

Passo a análise ponto a ponto da decisão proferida pelo TRF1 a respeito da admissibilidade da Ação Rescisória ajuizada para desconstituir a sentença transitada em julgado referente aos 13,23% (AR 1028483-57.2020.4.01.0000):

1) O TRF1 reconheceu que o STF já finalizou a controvérsia do tema em 16.09.2020 de forma desfavorável aos servidores públicos federais:

"A matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, quando o STF, superando tese anterior (Tema 719), reputou constitucional a questão, firmando, em 16/09/2020, a seguinte tese 'a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37'. Assim, foi posto fim à controvérsia a respeito do tema."

2) O TRF1 admite o cabimento da Ação Rescisória quando há mudança de entendimento posterior pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade:

"Não obstante a vedação acima referida (Súmula 343/STF), o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da referida súmula quando a questão envolve matéria constitucional, desde que o pronunciamento daquela Corte se dê em sede de controle concentrado de constitucionalidade (...).
Partindo dessa premissa, no presente caso, não poderia ser afastada a incidência da Súmula 343 do STF, uma vez que não houve pronunciamento da Corte Suprema em sede de controle concentrado de constitucionalidade."

- Essa tese pode ser influenciada pelo novo entendimento do STF e do STJ (Temas 881 e 885 e AR 6.015), pois, segundo esses novos entendimentos, seria possível afastar a incidência da Súmula 343/STF quando houver pronunciamento da Corte Suprema tanto em sede de controle concentrado de constitucionalidade quanto em sede de repercussão geral. Logo, o julgamento desfavorável pelo STF no Tema 1.061, em sede de repercussão geral, autorizaria, em tese, o ajuizamento da Ação Rescisória pela União Federal.

3) O TRF1 afirma que o STJ entende que não é cabível o ajuizamento da Ação Rescisória quando há posterior alteração jurisprudencial:

"De acordo com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, a alteração jurisprudencial superveniente não é causa suficiente a ensejar a ação rescisória, nem mesmo quando a controvérsia diga respeito à interpretação de norma constitucional."

- Esse entendimento do STJ foi modificado quando do julgamento da AR 6.015. Na oportunidade, o STJ admitiu Ação Rescisória em alteração posterior de jurisprudência do STJ e do STF na hipótese de matéria tributária de trato sucessivo (o que não é o caso do reajuste geral dos 13,23%).

4) O TRF1 afirma que o STF entende que não é cabível o ajuizamento da Ação Rescisória quando há posterior alteração jurisprudencial:

"Como já decidiu o Supremo 'não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente'."

- Esse entendimento (decidido em repercussão geral) também pode ser eventualmente revisto em razão do julgamento dos Temas 881 e 885 pelo STF. Diante da nova tese jurídica fixada pelo STF, seria possível interpretar que a Ação Rescisória seria cabível quando da superação do precedente, mesmo que o acórdão rescindendo estivesse em harmonia com o entendimento do Supremo à época. Essa, inclusive, foi a conclusão do STJ quando do julgamento da AR 6.015.

(v) Conclusões

Os julgamentos do STF e do STJ nos temas 881 e 885 e na AR 6.015, respectivamente, não vinculam diretamente o resultado da Ação Rescisória 1028483-57.2020.4.01.0000, mas podem influenciar (ainda que indiretamente) no deslinde da controvérsia referente ao reajuste geral dos 13,23%.

O caso concreto da AR 1028483-57.2020.4.01.0000 possui duas peculiaridades que podem ser impeditivos da aplicação dos recentes entendimentos, quais sejam:


(i) a discussão travada é de cunho administrativo, e não tributário de trato sucessivo;
(ii) o julgamento do STF, em repercussão geral, que reputou inconstitucional o reajuste geral (16.09.2020) foi posterior ao próprio ajuizamento da Ação Rescisória (04.09.2020) - ou seja, nesse momento, ainda não se tinha realmente um entendimento firmado pela Corte Suprema a respeito da constitucionalidade ou não do reajuste (o que pode ser matéria de discussão no STJ e no STF quando do julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela União Federal).

Dessa forma, ainda que o TRF1 tenha declarado o não cabimento da Ação Rescisória no caso em tela, é possível que eventual julgamento no STJ e no STF seja influenciado pelas recentes decisões proferidas por estas Cortes.

Com relação à eventual modulação de efeitos, este Jurídico ainda não tem todas as informações necessárias, visto que as decisões do STF e do STJ ainda não foram publicadas e não temos acesso ao inteiro teor delas.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

A Diretoria e o Jurídico.