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ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ASTRIFE

Fundada em 30 de maio de 1974

DA ASSOCIAÇÃO 

Art. 1º. A Associação dos Servidores do Supremo Tribunal Federal - ASTRIFE, fundada em 30 de abril de 1974, é pessoa jurídica de direito privado, com foro e sede na Capital da República. 

Art. 2º. A ASTRIFE é constituída por número ilimitado de sócios, por tempo indeterminado e se regerá pelo presente Estatuto. 

Parágrafo único. Os sócios não respondem pelos atos praticados ou encargos assumidos pela Diretoria no exercício de suas atividades em nome da ASTRIFE. 

Art. 3º. A ASTRIFE será representada em juízo, ou fora dele, por seu Presidente ou seu substituto legal. 

DOS FINS DA ASSOCIAÇÃO 

Art. 4º. A ASTRIFE tem por finalidade: 

I   – prestar assistência aos seus integrantes; 

II  – promover a união e o bem-estar dos seus associados;

III – defender e representar o seu quadro social, em juízo, ou fora dele, em qualquer foro ou instância, na defesa de seus interesses individuais ou coletivos;

IV – representar os associados e servidores perante a Secretaria do Supremo Tribunal Federal, constituindo um canal permanente de comunicação em prol da harmonia e do aperfeiçoamento do corpo funcional da casa;

V – promover e incentivar atividades de caráter social e cultural. 

DA ADMINISTRAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO

Dos órgãos 

Art. 5º. São órgãos da ASTRIFE:

I   – deliberativo: Assembléia-Geral;
II  – administrativos:

       a) Diretoria;
      
b) Consultoria Jurídica;
      
c) Conselho Fiscal.  

Da Assembléia-Geral 

Art. 6º. A Assembléia Geral, órgão máximo da ASTRIFE, é constituída pelos sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e estende suas  decisões a todos os associados. 

Art. 7º. Compete á Assembléia-Geral: 

I    – eleger a Diretoria da ASTRIFE;
II   – eleger os membros e suplentes da Consultoria Jurídica;
III  – eleger os membros e suplentes do Conselho Fiscal;
IV – conhecer e deliberar sobre reclamações e denúncias dos associados;
V – excluir ou suspender qualquer dos membros eleitos da Diretoria, da Consultoria Jurídica ou do Conselho Fiscal proveniente de denúncia que for julgada procedente;
VI – apreciar e julgar os recursos que lhe forem apresentados;
VII – dar posse aos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Consultoria Jurídica. 

Art. 8º. Para a instalação de reunião de Assembléia-Geral é exigida a presença, no mínimo, de cinqüenta por cento dos sócios efetivos, em primeira convocação, ou qualquer número de presentes, em segunda convocação, após trinta minutos do horário estabelecido para o início da primeira sessão.

Art. 9º. A Assembléia-Geral reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo único. As sessões ordinárias serão convocadas por edital, com, pelo menos, dez dias de antecedência, dele devendo constar obrigatoriamente:

I   – dia, hora e local da reunião;
II  – ordem do dia.

Art. 10. A Assembléia-Geral Ordinária é realizada:

I  – bienalmente, para eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Consultoria Jurídica;
II – anualmente, para discussão e votação do relatório e prestação de contas da Diretoria relativa ao exercício anterior.

§1º O Presidente da ASTRIFE presidirá a Assembléia-Geral e só tem direito a voto de desempate, ainda que processada a votação por escrutínio secreto.

§2º Considerar-se-ão aprovadas as propostas que obtiverem a maioria dos votos presentes.

§3º Cabe ao Presidente convocar as reuniões extraordinárias da Assembléia-Geral, que se realizam sempre que necessário.

§4º Comprovada a omissão injustificada do Presidente na convocação de reunião ordinária ou extraordinária da Assembléia-Geral, um quinto dos associados, em dia com suas obrigações, pode fazê-lo.

DO QUADRO SOCIAL

Art. 11. O Quadro Social da ASTRIFE é composto das seguintes categorias de sócios:

I    – efetivos;
II   – contribuintes;
III  – beneméritos;
IV – honorários;
V  – colaboradores.

Parágrafo único. São considerados sócios:

I – iniciadores, aqueles que tomaram parte da primeira reunião destinada à fundação da ASTRIFE, em 30 de maio de 1974;
II  – fundadores, aqueles que foram admitidos até 30 de agosto de 1974;
III – remidos, aqueles que foram agraciados com a distinção até 31 de dezembro de 1974.

Art. 12. Poderão ser sócios efetivos todos os servidores do Supremo Tribunal Federal.

Art. 13. O sócio efetivo que deixar de ser servidor do Supremo Tribunal Federal pode continuar a pertencer ao quadro social.

Art. 14. Podem ser admitidos como sócios contribuintes, advogados, servidores dos tribunais superiores, empregados de empresas prestadoras de serviço para o Supremo Tribunal Federal e filhos de sócios efetivos.

Parágrafo único. A Diretoria estabelece, por resolução, as condições exigidas para a admissão, critérios de pagamento das mensalidades, utilização da sede social e dos benefícios a que tem direito e demais normas necessárias à execução deste Estatuto.

Art. 15. São considerados sócios beneméritos aqueles que, pertencendo ou não ao quadro social, fizeram à ASTRIFE doação de bens ou valores iguais ou superiores a quinze salários mínimos.

Art. 16. São considerados sócios honorários aqueles que, sem pertencer ao quadro social, prestaram serviços ou auxílios considerados relevantes.

Art. 17. São considerados sócios colaboradores aqueles que, por proposta da Diretoria, inscrevam-se nas federações desportivas, obedeçam aos regulamentos e defendam a ASTRIFE em jogos e competições.

Art. 18. A qualidade de sócio colaborador renova-se anualmente.

Art. 19. Para os fins do exercício de seus direitos, consideram-se dependentes:

I   – cônjuges e assemelhados;
II  – filhos e filhas menores;
III  – parente economicamente dependente, mediante comprovação;
IV – filhos inválidos de qualquer idade.

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 20. Constituem direitos dos sócios efetivos:

I    – votar e ser votado;
II   – requerer convocação de Assembléia-Geral Ordinária e Extraordinária;
III   – propor a admissão de sócios contribuintes;
IV
– denunciar à Assembléia-Geral, vícios ou ações passíveis de punição praticados pela Diretoria ou por Diretor no exercício de suas funções;
V  – recorrer à Assembléia-Geral das decisões da Diretoria, nos casos previstos neste Estatuto;
VI – utilizar as dependências da sede social, conforme resolução.

Art. 21. São deveres dos Sócios:

I    – zelar pelo bom nome da ASTRIFE;
II   – comparecer às reuniões da Assembléia-Geral;
III  – acatar as decisões da Diretoria;
IV – respeitar os Diretores no exercício de suas funções;
V  – efetuar pontualmente o pagamento das contribuições e dos compromissos assumidos para com a ASTRIFE;
VI – aceitar e desempenhar com probidade, zelo e dedicação, os cargos ou encargos para os quais for eleito ou nomeado.

DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

Art. 22. As infrações a qualquer dispositivo deste Estatuto, do Regimento Interno, regulamentos ou resoluções acarretam ao sócio e seus dependentes, sem distinção de categoria, conforme o caso, as seguintes sanções:

 I  – advertência;
 II – suspensão,
III – exclusão.

§1º A advertência será imposta pelo Presidente, ad referendum da Diretoria.

§2º A suspensão não pode ser superior a noventa dias e é aplicada por decisão da Diretoria e não desobriga o sócio ao pagamento de suas contribuições.

§3º As sanções previstas nos incisos I e II, podem ser aplicadas cumulativamente, a critério da Diretoria.

§4º A exclusão é aplicada pela Diretoria, cujo ato fica sujeito a ratificação pela Assembléia-Geral.

§5º As sanções são aplicadas por ato do Presidente, delas dando ciência ao sancionado e ao quadro social, cabendo recurso a Assembléia-Geral, nos termos do disposto no art. 7º, VI.

Art. 23. Além dos casos previstos neste Estatuto, constituem causas de exclusão:

I     – promover, por palavras ou atos, o descrédito da ASTRIFE;
II    – incitar a desordem ou a discórdia entre os associados e seus dependentes;
III   – revelar, por ações ou omissões, o propósito de dissolver a ASTRIFE;
IV  – ser exonerado a bem do serviço público;
V   – praticar atos de comprovada irregularidade no desempenho de mandato administrativo;
VI   – caluniar, injuriar ou difamar qualquer membro da Diretoria ou associado;
VII – introduzir, usar, portar ou comercializar armas e/ou substâncias alucinógenas nas dependências da ASTRIFE.

Parágrafo único. Quando membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Consultoria Jurídica, a exclusão do infrator é aplicada pela Assembléia-Geral.

Art. 24. É excluído do Quadro Social, com perda de todos os seus direitos, o associado que:

I   – requerer o desligamento;
II – inadimplir durante três meses, consecutivos, as suas contribuições ou compromissos assumidos com a ASTRIFE;
III  – for admitido, valendo-se de artifícios que burlem a satisfação dos requisitos exigidos.

Art. 25. Pode ser readmitido no quadro social, aquele cuja exclusão decorreu da aplicação do inciso I do artigo anterior, ficando sujeito ao pagamento da jóia.

§1º Se a exclusão decorrer da aplicação do inciso II do artigo anterior, pode ser readmitido mediante o pagamento dos encargos que deram causa à exclusão, inclusive das mensalidades correspondentes ao período do afastamento, acrescido da jóia de admissão.

§2º A constatação, a qualquer tempo, de irregularidades no ato de filiação desencadeará o processo de exclusão. 

DA DIRETORIA

Art. 26. A Diretoria da ASTRIFE é eleita bienalmente na primeira quinzena do mês de abril e empossada até trinta dias depois da eleição, com a seguinte composição:

I    – Presidente;
II   – Vice-Presidente;
III   – Primeiro Secretário;
IV  – Segundo Secretário;
V   – Primeiro Tesoureiro;
VI  – Segundo Tesoureiro;
VII  – Consultoria Jurídica;
VIII – Conselho Fiscal.

 §1º Na hipótese de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria para o qual não haja substituto, será convocada Assembléia-Geral Extraordinária, dentro de quinze dias, para preenchimento da vaga.

§2º Se a vacância ocorrer no último semestre do mandato, a Diretoria delibera com os membros restantes.

§3º Se a vacância ocorrer nos cargos de Presidente e Vice-Presidente simultaneamente, assume a Presidência da ASTRIFE o Presidente do Conselho Fiscal.

§4º O mandato da Diretoria é de  dois anos,  permitida a reeleição.

§5º O exercício de qualquer cargo da Diretoria, Conselho Fiscal e da Consultoria Jurídica, não confere ao seu ocupante direito a remuneração.

Art. 27. A Diretoria é o órgão executivo da administração geral da ASTRIFE, com as seguintes atribuições:

I    – reunir-se ordinariamente, a cada trinta dias, e extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros;
II   – cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto, dos atos normativos, de suas próprias decisões, bem como as decisões da Assembléia-Geral.
III  – admitir sócio de qualquer categoria e punir, quando for o caso, os sócios em conformidade com o previsto neste Estatuto;
IV  – admitir e dispensar empregados, fixar-lhes salários, gratificações e atribuições;
V  – deliberar sobre a aplicação das reservas patrimoniais, móveis ou imóveis, com objetivos rentáveis, ouvido o Conselho Fiscal;
VI   – propor à Assembléia Geral a alienação de bens patrimoniais;
VII  – prestar contas ao Conselho Fiscal, através da apresentação do balancete mensal da receita e despesa, bem como do balanço anual;
VIII – prestar contas aos órgãos competentes da aplicação das subvenções e doações recebidas;
IX  – tomar conhecimento de fatos que envolvam associados, cujas conseqüências impliquem a aplicação de sanções;
X   – baixar atos normativos e resoluções;
XI  – aprovar indicação de Diretores de Secretaria ASTRIFE;
XII – convocar a Assembléia-Geral.

Art. 28. Perde o mandato de membro da Diretoria, da Consultoria Jurídica e do Conselho Fiscal, aquele:

I  –  cuja conduta, ações ou omissões, venham de encontro aos fins a que se propõem;
II – seja julgado incapaz para o exercício do cargo, após denúncia que for acolhida procedente pela Assembléia-Geral.

Parágrafo único. Constituem, ainda, causas de perda de mandato, as condenações administrativas ou judiciais recorríveis.

Art. 29. É inelegível e impedido de exercer qualquer cargo na Administração da ASTRIFE aquele que vier a perder o seu mandato por força da aplicação do artigo anterior.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 30.  Compete ao Presidente:

I     – representar a ASTRIFE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II    – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III   – autorizar o pagamento das despesas administrativas;
IV   – rubricar livros de registro da ASTRIFE;
V   – propor à Diretoria a criação de comissões, grupos de trabalho e secretarias para executar as atividades fins estatutários, nos termos do Regimento Interno;
VI  – elaborar o relatório anual das atividades da Diretoria e submetê-los à apreciação do Conselho Fiscal;
VII  – assinar, com o Tesoureiro, cheques e outros documentos de natureza comercial e bancária, de responsabilidade da ASTRIFE;
VIII – assinar as carteiras de trabalho dos empregados da ASTRIFE, bem como as anotações que nelas forem lançadas;
IX   – assinar, juntamente com o Secretário, os contratos de serviços de profissionais liberais;
X    – assinar as carteiras sociais e diplomas dos sócios beneméritos e honorários.
XI   – nomear os diretores das secretarias, comissões e grupos de trabalho;
XII   – firmar contratos e acordos;
XIII – nomear comissões e grupos de trabalhos para estudos de matéria de interesse da ASTRIFE;

Parágrafo único. As atribuições estabelecidas nos incisos V, VIII e X, podem ser delegadas a membros da Diretoria.

Art. 31. Compete ao Vice-Presidente:

I  – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II – superintender as atividades de assistência.

Art.  32. Compete ao Primeiro Secretário:

I    – dirigir a Secretaria;
II    – secretariar as reuniões da Diretoria;
III   – despachar o expediente da Secretaria;
IV  – ter sob a sua guarda os livros de registros administrativos;
V   – assinar, com o Presidente, os contratos de serviços de profissionais liberais;
VI  – assinar, com o Presidente, os editais, portarias, resoluções e avisos que forem expedidos para conhecimento geral;
VII – expedir comunicações aos sócios, cientificando-os das admissões e punições impostas pela Diretoria;
VIII – propor à Diretoria a criação de Secretarias.

Art. 33. Compete ao Segundo Secretário:

I  – auxiliar e substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos;
II – organizar e dirigir o arquivo-geral e zelar pela sua boa ordem e conservação.

Art. 34. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I     – ter sob sua guarda e responsabilidade os valores de propriedade da ASTRIFE;
II    – ter sob sua guarda e conservação os livros de contabilidade, fiscalizando e promovendo a escrituração;
III    – efetuar o pagamento de despesas, observadas as disposições deste Estatuto;
IV  – assinar, com o Presidente, cheques e outros documentos de natureza comercial e bancária, de responsabilidade da ASTRIFE;
V   – apresentar, trimestralmente, relatório da situação dos associados para com a Tesouraria, destacando os débitos existentes;
VI   – promover coleta de preços;
VII  – efetuar recebimento e pagamentos, bem como, passar recibos;
VIII – elaborar, periodicamente, o boletim de caixa;
IX   – propor à Diretoria a criação de Departamento subordinado à Tesouraria.

Parágrafo único. Para execução de serviços de contabilidade, pode ser contratado profissional legalmente habilitado.

Art. 35. Compete ao Segundo Tesoureiro:

I  – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II – auxiliar o Primeiro Tesoureiro no cumprimento de todas as atribuições que este Estatuto lhe confere e desempenhar fielmente os encargos de natureza administrativa que lhe forem atribuídos.

DA CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 36. A Consultoria Jurídica, formada por três membros eleitos pela Assembléia-Geral e com mandato de três anos, é o órgão responsável pelo assessoramento jurídico da ASTRIFE.

Parágrafo único. O primeiro membro eleito será o Consultor Chefe.

Art. 37. Compete à Consultoria Jurídica:

I   – prestar assessoria e consultoria jurídicas à ASTRIFE;
II  – emitir parecer sobre interpretação deste Estatuto e questões jurídicas em geral;
III – indicar advogado para patrocinar ações judiciais de interesse dos associados servidores ativos e inativos.

Art. 38. O funcionamento e os procedimentos da Consultoria Jurídica são disciplinados no Regimento Interno da ASTRIFE, sem prejuízo das disposições legais vigentes quanto ao exercício da Advocacia.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 39. O Conselho Fiscal é formado por três membros, eleitos pela Assembléia-Geral, com mandato de três anos.

Parágrafo único. O primeiro membro eleito do Conselho Fiscal será seu Presidente.

Art. 40. Ao Conselho Fiscal incumbe:

I   – fiscalizar a regularidade da execução orçamentária;
II  – opinar previamente, perante a Assembléia-Geral, sobre as contas, balancetes e balanços, a cargo da Diretoria;
III  – propor, quando necessário, a contratação de auditoria externa;
IV – emitir parecer final perante a Assembléia-Geral sobre a possibilidade de aprovação, ou não, das contas ou o movimento financeiro referidos no inciso II deste artigo;
V  – expedir orientações acerca de procedimentos contábeis de interesse da ASTRIFE.

Art. 41. Outras atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal e da Consultoria Jurídica estão disciplinados no Regimento Interno.

Art. 42. Os mandatos dos membros da Consultoria Jurídica e do Conselho Fiscal serão renovados pelo terço.

DO PATRIMÔNIO,  DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 43. O patrimônio da ASTRIFE se constitui de imóveis, móveis, utensílios e valores que possui ou venha a possuir, devidamente contabilizados e registrados.

§1º A ASTRIFE não poderá alienar ou gravar bens de seu patrimônio, sem que para isto esteja autorizada pela Assembléia-Geral especialmente convocada para este fim.

Art. 44. A Receita se constitui de:

I    – jóias de admissão;
II   – mensalidades;
III  – taxas e serviços;
IV – doações;
V  – juros de capital;
VI – rendas eventuais.

§1º A jóia de admissão e as mensalidades devidas pelos associados serão fixadas pela Diretoria, através de Ato Normativo, o qual será submetido à Assembléia-Geral para aprovação.

§2º Em caso de rejeição do Ato Normativo que fixar os valores das jóias de admissão, a mensalidade anteriormente fixada continuará em vigor.

Art. 46. O ano social e financeiro coincidirá com o ano civil.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. A ASTRIFE não participa de movimentos políticos ou religiosos de qualquer natureza, sendo expressamente proibido aos sócios discutirem, nas Assembléias Gerais, temas dessa ordem.

Art. 48. A ASTRIFE não responde solidária nem subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas por seus associados e nem para estes, entre si, solidária e subsidiariamente, por quaisquer obrigações da primeira.

Art. 49. A ASTRIFE só pode ser dissolvida, mediante decisão tomada por dois terços de seus sócios efetivos, em dia com suas obrigações, reunidos em Assembléia-Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.

Art. 50. O presente Estatuto só pode ser reformado em reunião da Assembléia-Geral da ASTRIFE, especialmente convocada para esse fim, presente a maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, ou um terço destas, em segunda convocação, após trinta minutos, mediante voto favorável de, no mínimo, dois terços dos representantes credenciados.

Art. 51. As regras parlamentares observadas nas reuniões da Assembléia-Geral, como nos dos demais órgãos colegiados no âmbito da ASTRIFE, são aquelas preconizadas no Regimento Interno.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 52. As matérias que, por força do presente Estatuto, devam ser disciplinadas no Regimento Interno, enquanto não o são, cabe à Assembléia-Geral decidi-las, ou, conforme o caso, à Diretoria, ad referendum daquela.

Art. 53. A Diretoria baixa atos normativos e resoluções, criando e regulamentando serviços e atividades, de acordo com o presente Estatuto.

Art. 54. Na primeira eleição dos membros do Conselho Fiscal e da Consultoria Jurídica, os membros mais votados em primeiro, segundo e terceiros lugares serão eleitos com mandato de três, dois e um ano, respectivamente.

Art. 55. As disposições complementares ao presente Estatuto são reguladas pelo Regimento Interno.

Art. 56. O mandato da atual diretoria é exercido pelo prazo estabelecido no Estatuto anterior.

Art. 57. São extintos os cargos da Diretoria não relacionados no art. 26 deste Estatuto.

Art. 60. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, pelo que ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o Estatuto anterior, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil – 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, protocolado sob o nº 621 no Livro A nº 1 e averbado à margem do registro nº 1.492 no Livro A/8, em 19 de setembro de 1978.

Brasília,  29 de março de 2004.

Wemerson Pereira Silva- Presidente

Emilia Maria Rodrigues da Silva - Primeira Secretária

 

 
Ficha de Inscrição

Empréstimo Consignado

ASTRIFE - Supremo Tribunal Federal - Anexo I - Subsolo
Esplanada dos Ministérios - Brasília / DF - CEP: 70175-900
Tel: (61) 3217-3871 Fax: (61) 3217-3873
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